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Jurisprudências

TSTRR 0000612-66.2015.5.02.0442

Execução: reconhecimento de grupo econômico

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TEMA N.º 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM DESFAVOR DAS EXECUTADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TRT QUANTO À TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pelo exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de execução, que deu provimento ao agravo de petição das executadas. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de manutenção de bloqueio de valores em desfavor das executadas, diante da inclusão das empresas no polo passivo, em fase de execução, por reconhecimento de grupo econômico, diante da determinação de suspensão dos feitos relacionados ao Tema n.º 1232 da tabela de repercussão geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “proferida a decisão de suspensão em maio de 2023, atos de constrição direcionados às executadas em momento posterior vai de encontro com a determinação da Suprema Corte e merece reforma, sendo irrelevante o fato de que o reconhecimento de formação de grupo econômico tenha se dado em momento anterior”. Em sede de embargos de declaração, por sua vez, consignou-se que “o presente caso amolda-se perfeitamente ao comando definido pelo STF (Tema 1.232), ainda mais se prosperar a tese do embargante de formação de grupo econômico em razão de fraude”. 4. Na minuta de embargos de declaração (fls. 1726/1728), opostos contra a decisão em agravo de petição, nota-se que há afirmação sobre a questão tratar-se de fraude à execução, e não de grupo econômico. 5. A Corte Regional, ao determinar a devolução dos valores bloqueados em desfavor dos réus, não emitiu tese específica acerca da alegação de que a inclusão das recorridas se deu por fraude à execução, e não por reconhecimento de grupo econômico. Pelo contrário, o TRT reafirma, em sede de embargos, que o caso se amolda ao Tema n.º 1232 do STF, sem nada dizer acerca de eventual reconhecimento de fraude. 6. Todavia, não há, no presente recurso de revista, pedido preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, tratando-se de questão fática relevante ao deslinde da matéria recursal, não é possível entender-se pelo prequestionamento ficto. Depreende-se, portanto, que a tese recursal em que se alicerça a parte autora carece do necessário prequestionamento, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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