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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010436-85.2020.5.03.0041

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os recorrentes postulam o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.232, que trata sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento. Os autos tratam sobre a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, a discussão não possui aderência com o Tema 1.232 da tabela de repercussão geral, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão. Pedido de sobrestamento indeferido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. Precedentes. 2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ora agravantes, aplicando ao caso a Teoria Menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 4. Não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência jurídica da causa; II- indeferir o pedido de suspensão do feito; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte e; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento do Relator. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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