1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os temas em questão ("tempo de sobreaviso", "salário extrafolha" e "adicional de periculosidade") encontram-se preclusos, tendo em vista que a Autoridade Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos referidos tópicos e a parte recorrente não interpôs…
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
Na hipótese, a agravante insurge-se contra a determinação de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução contra suposto integrante de grupo econômico que não integrou o processo de conhecimento, bem como…
1 A hipótese dos autos se refere à inclusão de pessoas físicas e jurídicas no processo de execução trabalhista após instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica IDPJ.
A compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da…
Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa ao dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de…
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência.
A compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
A inclusão de empresa do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.232), porém, no caso presente há questão jurídica antecedente e que prejudica o debate sob o…
Direito do Trabalho
Acordo judicialmente homologado que exclui da lide um dos demandados
A controvérsia relativa ao Tema 1.232 de Repercussão Geral refere-se à “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
A inclusão de cônjuge no polo passivo da execução em razão do regime de bens do casamento não possui aderência estrita com a temática constitucional submetida à repercussão geral no RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232 da RG), atinente à inclusão no polo passivo…
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Espólio de Raul Lourenzato Coimbra e outros, em face de decisões da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí-RJ e da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Processo Civil
Alegada violação ao tema 1.232 da repercussão geral
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Direito Constitucional
Sucessão trabalhista
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