TSTAg-RR 1861-90.2018.5.17.0131
Tempo de sobreaviso: salário extrafolha
- Direito do Trabalho
- Tempo de sobreaviso
- Salário extrafolha
- Adicional de periculosidade
- Ausência de interposição de agravo de instrumento
- Preclusão
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE SOBREAVISO. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMAS NÃO RECEBIDOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Os temas em questão ("tempo de sobreaviso", "salário extrafolha" e "adicional de periculosidade") encontram-se preclusos, tendo em vista que a Autoridade Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos referidos tópicos e a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento. Incidência do disposto no art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. II . Portanto, inviável o exame das matérias e, por consequência, inexequível a emissão de juízo de transcendência. Transcendência não examinada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA Nº 1.232 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. II . Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. III . No caso, observa-se do acórdão regional que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, com conjugação de interesses e atuação conjunta, não se tratando de simples presença de sócios em comum. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE SOBREAVISO. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMAS NÃO RECEBIDOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 4. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA Nº 1.232 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Pelos mesmos motivos expostos na apreciação do agravo interno interposto pela reclamada Marbrasa Mármores e Granitos do Brasil Ltda. quanto aos temas em apreço, mostra-se inviável a reforma da decisão unipessoal agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Grupo Econômico