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Jurisprudências

TSTRR 1311-19.2010.5.02.0382

Acordo judicialmente homologado que exclui da lide um dos demandados

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acordo judicialmente homologado que exclui da lide um dos demandados
  • Reinclusão da na fase de execução sob a alegação de grupo econômico
  • Violação da coisa julgada
  • Sócio / Acionista
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO QUE EXCLUI DA LIDE UM DOS DEMANDADOS. REINCLUSÃO DA NA FASE DE EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A inclusão de empresa do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.232), porém, no caso presente há questão jurídica antecedente e que prejudica o debate sob o enfoque em discussão na Suprema Corte. 2. É que o Tribunal Regional registra que a empresa que foi incluída na execução (da qual a recorrente é sócia minoritária) havia sido excluída do polo passivo por ocasião de acordo judicialmente homologado. 3. Ocorre que a empresa que integrou a lide na fase de conhecimento e foi excluída por força de acordo judicialmente homologado não pode ser sumariamente reincluída na execução, ainda que sob o argumento de integrar grupo econômico com a empresa devedora, na medida em que a decisão que homologa acordo judicial tem força de sentença transitada em julgado e só poderá ser desconstituída por ação rescisória. 4. A Turma Regional nem mesmo cogita dolo ou outro vício de vontade que pudesse contaminar o acordo firmado e mesmo assim a desconstituição demandaria a proposição de ação rescisória e, por outro lado, a reinclusão da empresa e posterior desconsideração da personalidade jurídica não veio fundamentada em fraude ou confusão patrimonial, sendo consequência do simples inadimplemento do acordo, o que reforça a conclusão pelo desrespeito ao que foi pactuado e judicialmente homologado. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da execução a empresa PARATI AGRO-INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e, em consequência, tornar prejudicada a desconsideração de sua personalidade jurídica e afastar a responsabilidade patrimonial da recorrente.

Indexação

Sócio / Acionista; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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