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Jurisprudências

TSTAIRR 792-74.2019.5.10.0101

Execução: sobrestamento do feito

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Sobrestamento do feito
  • Decisão esta citada no acórdão regional recorrido
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade solidária

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES  MULTIESTRATEGIA, FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1  ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 1.387.795. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO 64.318/DF TRAZIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.1  A hipótese dos autos se refere à inclusão de pessoas físicas e jurídicas no processo de execução trabalhista após instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica  IDPJ. 1.2  Os executados renovam em suas razões de agravos de instrumento o pedido de sobrestamento do feito em razão da determinação do STF de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, questão objeto do Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do Supremo (RE 1.387.795). 1.3  Em contraminuta ao agravo de instrumento dos agravantes, os exequentes colacionam a decisão da Reclamação 64.318/DF, na qual outras partes executadas integrantes do presente processo interpuseram a referida Reclamação Constitucional alegando a inobservância da ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE 1.387.795 (Tema 1.232). Decisão esta citada no acórdão regional recorrido. 1.4  A decisão da referida reclamação (Rcl. 64.318/DF) foi no sentido de não haver estrita aderência entre o caso concreto, que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para então efetuar a inclusão dos executados no processo de execução, e o paradigma invocado (RE 1.387.795), em que se discute a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado do processo de conhecimento. 1.5  Nesses termos, diante da ausência de aderência entre o caso dos autos e o objeto do RE 1.387.795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF), verifica-se que o pedido de sobrestamento do feito pelos executados não procede. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 2  PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. As partes Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel do Amaral Valente, nas razões do recurso de revista, não observaram o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitadas eventuais omissões. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 3  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES  MULTIESTRATEGIA. 3.1  O Tribunal Regional entendeu que o conjunto fático probatório demonstrou a existência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do grupo econômico. 3.2  Quanto à alegação da executada de ausência de manifestação sobre a conclusão de fraude na constituição do fundo de investimento e de sua natureza jurídica, a Corte Regional ressaltou não ter cogitado de fraude explícita na constituição do fundo de investimentos, mas sim de o fundo ter sido criado para aglutinar e gerir o patrimônio das empresas devedoras, e em relação à natureza jurídica consignou que o caso em apreço apresenta contornos fáticos e jurídicos peculiares a evidenciarem, em verdade, que o aludido fundo integrava a organização das atividades coordenadas pelas executadas. 3.3  Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4  FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES  MULTIESTRATEGIA . 4.1  Para se entender diversamente da conclusão do Tribunal Regional, de reconhecimento do Fundo de Investimento como responsável solidário por integrar grupo econômico, como pleiteia a executada, seria necessário perquirir sobre conceito de empregador, responsabilidade solidária, natureza jurídica do Fundo de Investimento e configuração de grupo econômico, matérias que remetem à legislação infraconstitucional. 4.2 - A violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5  AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. ATOS EXECUTÓRIOS DE OFÍCIO. CENTRALIZAÇÃO DE FEITOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES DE OFÍCIO . 5.1  A reunião de execuções trabalhistas com identidade de devedores, não ofende o princípio da legalidade nem o devido processo legal, sendo estimulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento 4/GCGJT, de 26/9/2023. 5.2  Visando a promoção da celeridade, da economia processual e da garantia da execução, evita possível repetição de atos executórios e constitui faculdade e conveniência da unidade jurisdicional, beneficiando todos os credores, sem prejuízo aos exequentes. 5.3  Incólume o art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 6  AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 6.1  o Tribunal Regional pontuou a realização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica  IDPJ, para então realizar a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico nos autos da execução. 6.2  A discussão afeta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica diz respeito à legislação infraconstitucional tratada nos arts. 133 e seguintes do CPC, assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 7  AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS PARTES AGRAVANTES. 7.1  A Corte Regional registrou que os elementos dos autos evidenciam a presença de todos os elementos necessários ao reconhecimento do grupo econômico, com robusta prova documental produzida. 7.2  O exame para verificação ou não da formação do grupo econômico não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 2.º, § 2.º e § 3.º, da CLT. 7.3 - Eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, e não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe a Súmula 266 do TST. 7.4  Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional sobre o reconhecimento do grupo econômico, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 8  AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 8.1  O Tribunal Regional concluiu que os sócios podem e devem responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, diante da ausência de bens da empresa. 8.2  A Corte Regional ressaltou que os sócios não indicaram bens da devedora principal, restando inaplicável o benefício de ordem a que alude o art. 795 do CPC. 8.3  O exame para verificação da regularidade do prosseguimento da execução da devedora principal para os sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 795, § 1.º e § 2.º, do CPC (art. 896, § 2.º, da CLT). 8.4 - Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional sobre a inaplicabilidade do benefício de ordem aos sócios agravantes, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 9  AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÃNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Os recorrentes, nas razões de recurso de revista, não observaram os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 10  AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE SOCIEDADE ANÔNIMA. Os recursos de revista encontram-se desfundamentados à luz do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que as partes, nas razões das revistas, não apontaram nenhuma violação direta à Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

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