TSTEDCiv-Ag-AIRR 354-73.2012.5.10.0851
Fato e documentos novos: pagamento da execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fato e documentos novos
- Pagamento da execução
- Grupo econômico
- Ausência de aderência com o tema 1232 do supremo tribunal federal
- Omissão não caracterizada
- Fase de Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. FATO E DOCUMENTOS NOVOS. PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Fase de Execução