1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG, que determinou a suspensão do processamento das demandas que…
Alegada ofensa ao decidido no RE 1.387.795/MG (tema 1.232 rg)
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento final do Tema 1.389 da Repercussão Geral.
A hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia sobre a formação de grupo econômico foi dirimida na fase de conhecimento.
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado, visto que a controvérsia em torno da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional, o que impossibilita a…
Os executados agravantes requerem a suspensão do feito, diante de determinação de suspensão de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.
A controvérsia posta no recurso de revista do Município de Mesquita está relacionada à exigibilidade do título judicial que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público, assim como o desdobramento da atualização monetária, razão pela qual…
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo…
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I.
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada a identidade material entre o ato reclamado e o paradigma.
A ordem de sobrestamento nacional de processos que versem sobre a questão em debate no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral tem o condão de sobrestar as execuções em curso contra empresa que não tenha participado do processo de conhecimento e cuja inclusão no…
Embargos de declaração recebidos como agravo interno. reclamação. execução. direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento. alegação de ofensa à ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE 1.387.795 - tema 1.232 da repercussão…
De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Da leitura do recurso de revista, interposto em 06/08/2018, verifica-se não ter constado das razões de revista o argumento de que a empresa ora executada não teria integrado o processo de conhecimento, razão pela qual, trata-se de argumento inovatório e por…
A controvérsia relativa ao Tema 1.232 de Repercussão Geral refere-se à “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
Direito Constitucional
Ausência de aderência ao tema 1232 de repercussão geral
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