TSTAIRR 0002482-14.2014.5.02.0077
Ilegitimidade ad causam: não impugnação da decisão denegatória do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ad causam
- Não impugnação da decisão denegatória do recurso de revista
- Prejudicada a análise da transcendência
- Distinguishing
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO (NUNO ROCHA DOS SANTOS DE ALMEIDA E VASCONCELLOS). LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do executado com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e com base no óbice da Súmula nº 266. 3. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. TEMA 1232 DO STF. DISTINGUISHING. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. Em relação à participação da empresa na fase de conhecimento sob o prisma do Tema 1232, não houve manifestação da Vice-Presidência do Tribunal Regional na decisão de admissibilidade do recurso de revista. No caso, não tendo a parte recorrente cuidado de interpor os necessários embargos, tem-se como precluso o exame da matéria nesta instância recursal extraordinária, conforme dispõe o artigo 1º§ 1°, da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e ILEGITIMIDADE AD CAUSAM; e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿TEMA 1232 DO STF. DISTINGUISHING. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.¿ Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator