TSTAIRR 0106200-79.2007.5.01.0051
Consorcio internorte de transportes e viacao nossa senhora de lourdes s a
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade
- Irrecorribilidade imediata
- Cabimento
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES e VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A. LEI Nº 13.463/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes . 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ao concluir pela irrecorribilidade de imediato da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em face de sua natureza interlocutória, bem como pela ausência de garantia do juízo. 3. A referida decisão está em harmonia com a Súmula nº 214 e com os precedentes desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333, suficiente a afastar a transcendência da causa. 4. Por fim, não há que se cogitar o sobrestamento do presente feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.387.795 (Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral), uma vez que, conforme anteriormente exposto, a controvérsia relativa à inclusão das empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo da demanda sequer foi examinada pela Corte Regional, diante da inadequação da via recursal eleita. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Cabimento