TSTAIRR 0010543-63.2022.5.15.0094
Ausência de aderência ao tema 1232 de repercussão geral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ausência de aderência ao tema 1232 de repercussão geral
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa falida
- Omissão do reclamante na habilitação do crédito no juízo falimentar
- Defeito de aparelhamento
- Ausência de indicação de violação a dispositivo constitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APÓS REGULAR INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia relativa ao Tema 1.232 de Repercussão Geral refere-se à “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. 1.2. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão resolutiva de embargos de declaração que “Os embargantes foram incluídos no polo passivo da execução após a instauração do IDPJ (inversa) da reclamada Expresso Javali S/A (massa falida), juntamente com as empresas Gedy Logística e Transportes Ltda, JVB Participações Logística e Transporte Eireli e Solidor Participações e Locações Ltda, em 29/04/2022 (Id 7fd283e)”. 1.3. Assim, os elementos consignados na decisão regional (Súmula nº 126 do TST) contrariam a afirmativa de que a inclusão dos executados no polo passivo da execução teria decorrido da inclusão de empresa integrante do grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 1.4. Não há, portanto, correspondência entre a controvérsia dos presentes autos com o Tema 1.232 de repercussão geral, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido formulado pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. OMISSÃO DO RECLAMANTE NA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. DEFEITO DE APARELHAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 2.2. Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. 2.3. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.4. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.5. No caso, os agravantes fundamentaram o recurso em dispositivo da Lei nº 11.101/2005, o que não atende o disposto no art. 896, § 2º da CLT. Além disso, o art. 5º, II da Constituição Federal indicado como violado não trata da matéria objeto da insurgência, relativa à competência material da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES. DEFEITO DE APARELHAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Os agravantes se insurgem contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os incluiu no polo passivo da execução, afirmando inexistir “provas concretas de conduta temerária ou de dilapidação patrimonial por parte dos sócios da Expresso Javali S/A que justifiquem a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. 3.2. Não indicam, contudo, a violação de qualquer dispositivo constitucional, limitando-se a reiterar questões fáticas atinentes à matéria, de forma que o apelo é desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora