TSTAg-AIRR 1103-40.2016.5.08.0129
Execução: análise conjunta suspensão do feito
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Análise conjunta suspensão do feito
- Empresa integrante do grupo econômico
- Ausência de aderência
- Empresa em recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA SUSPENSÃO DO FEITO. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia sobre a formação de grupo econômico foi dirimida na fase de conhecimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS 1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a execução visa ao patrimônio dos responsáveis solidários, conforme reconhecimento do Juízo da execução. Precedentes. 2. O debate sobre a novação da dívida em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e seus efeitos na execução envolve matéria infraconstitucional (art. 59 da Lei nº 11.101/2005, por exemplo). 3. Não se verifica violação direta e literal da Constituição da República, conforme os termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. O Tribunal Regional entendeu que a sucessão trabalhista não resulta na desoneração do empregador, quanto aos créditos anteriores à sucessão (art. 10 e 448 da CLT). Logo, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO 1. Esta Corte firmou entendimento de que a configuração de grupo econômico exige, necessariamente, a existência de relação hierárquica entre as empresas, com efetivo controle ou direção por parte de uma empresa sobre as demais. Não sendo suficiente, para tanto, a mera relação de coordenação entre elas ou a simples existência de sócios em comum. 2. Na hipótese, o contrato de trabalho se deu entre 17/02/2014 a 01/06/2016, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e está assentado expressamente no acórdão recorrido que o reconhecimento da existência de grupo econômico e que a responsabilidade solidária das empresas se deram em razão de que as reclamadas/executadas - sob o comando de um núcleo central administrado por sócio administrador em comum e pelos seus sócios familiares - possuíam " ligação direta com o Sr. Odilon Santos, sendo este e seus familiares sócios ou administradores, seja pela existência de sociedade em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar, o que indubitavelmente caracteriza o instituto ínsito do art. 2º, § 2º, da CLT ". Destacou o fato de que houve grupo econômico familiar porque " desenvolvidas pelas intrincadas operações societárias levadas a efeito pelos membros da família Odilon Santos, com o desmembramento de empresas, trocas constantes de sócios, alterações de denominação social etc. ". 3. Diante do quadro fático delimitado, o Tribunal Regional concluiu que todas as empresas integrantes do grupo possuem ligação direta com o sócio administrador em comum - Odilon Santos -, e aos sócios familiares, sob o comando de uma gestão central, evidenciando de forma inequívoca a existência de subordinação hierárquica ao referido núcleo societário. Nesse contexto, evidenciada que as empresas estão sob controle comum, vinculadas a um único centro de decisões estratégicas (Odilon Santos), resta configurada a formação do grupo econômico. Precedentes. 3. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece processamento o recurso de revista, incidindo o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Jurisdição e Competência; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência