STFRcl 76.990 AgR
Execução trabalhista: grupo econômico
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução trabalhista
- Grupo econômico
- Inclusão de empresa
- Falta de aderência temática
- Suspensão nacional de processos
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA. TEMA 1.232/RG. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada a identidade material entre o ato reclamado e o paradigma.
2. A parte agravante alega ofensa à determinação de suspensão nacional das execuções trabalhistas ocorrida no RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar a determinação de sobrestamento nacional das execuções trabalhistas surgida no âmbito do Tema 1.232/RG a processo em que a inclusão no polo passivo da execução decorreu de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A determinação de suspensão das execuções trabalhistas alcançadas pelo Tema 1.232/RG não abrange casos em que a inclusão no polo passivo da execução não se deu pelo reconhecimento de grupo econômico, mas por ter havido, de acordo com o órgão reclamado, desconsideração da personalidade jurídica.
5. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela agravante, o Dr. Davi Piedade Pereira Dos Santos. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.