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Jurisprudências

STFRcl 76.990 AgR

Execução trabalhista: grupo econômico

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA. TEMA 1.232/RG. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada a identidade material entre o ato reclamado e o paradigma.

2. A parte agravante alega ofensa à determinação de suspensão nacional das execuções trabalhistas ocorrida no RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar a determinação de sobrestamento nacional das execuções trabalhistas surgida no âmbito do Tema 1.232/RG a processo em que a inclusão no polo passivo da execução decorreu de desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A determinação de suspensão das execuções trabalhistas alcançadas pelo Tema 1.232/RG não abrange casos em que a inclusão no polo passivo da execução não se deu pelo reconhecimento de grupo econômico, mas por ter havido, de acordo com o órgão reclamado, desconsideração da personalidade jurídica.

5. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela agravante, o Dr. Davi Piedade Pereira Dos Santos. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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