1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução em face dos sócios…
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do processo, até o julgamento final do Tema 1.389 da Repercussão Geral.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação para suspender o processo até o julgamento final do Tema 1.232 da Repercussão Geral.
A suspensão da execução, determinada em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal, obsta a realização de quaisquer atos de constrição durante esse período.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos…
Embargos de declaração recebidos como agravo interno. reclamação. execução. direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento. alegação de ofensa à ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE 1.387.795 - tema 1.232 da repercussão…
A executada, desde as razões de agravo de instrumento, não traz impugnação específica ao óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), de forma a demonstrar o seu desacerto.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG, que determinou a suspensão do processamento das demandas que…
Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026
A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado.
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma indicado.
Direito Constitucional
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
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