TSTEDCiv-RR 1000747-43.2020.5.02.0262
Grupo econômico: administração em comum
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Administração em comum
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho encerrado antes da lei n° 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Dentro desse contexto, não há se falar em suspensão do feito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ADMINISTRAÇÃO EM COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. TEMA 1.232 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No que tange a discussão acerca do Tema 1.232 do STF, verifica-se que matéria decidida no acórdão embargado refere-se à configuração ou não de grupo econômico e não à questão processual da admissibilidade da inclusão de empresa no polo passivo da lide somente na fase de execução. Dentro desse contexto, não há se falar em suspensão do feito. Quanto à pretensão de declaração de incompetência para julgar a demanda, verifica-se que a matéria carece do necessário prequestionamento, porquanto não se discute nos autos a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Observe que o OJ nº 62 da SDI-I determina que “é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. Percebe-se, da análise da decisão embargada acima transcrita, estarem explícitas as razões que conduziram ao convencimento da Turma, inexistindo vícios na decisão proferida a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator