TSTAg-AIRR 240200-61.2004.5.02.0061
Execução: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Dialeticidade recursal não observada
- Assim, não fora observado o princípio da dialeticidade recursal
- Inclusão de empresa no polo passivo da execução
- Formação de grupo econômico
- Maioria da col
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. A executada, desde as razões de agravo de instrumento, não traz impugnação específica ao óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), de forma a demonstrar o seu desacerto. Assim, não fora observado o princípio da dialeticidade recursal. Agravo conhecido e desprovido. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de haver inclusão de empresa, por formação de grupo econômico, no polo passivo da execução, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Consta do v. acórdão regional que a referida empresa, não obstante regularmente intimada para se defender acerca do incidente, permaneceu inerte, sendo declarada revel e confessa fictamente pelos fatos articulados na inicial. 3. Quanto à configuração do grupo econômico, houve registro de que " São inúmeros e veementes os elementos colhidos a partir da documentação apresentada, reveladora do indissociável imbricamento e conexão das empresas, todas, capitaneadas, de alguma forma, por integrantes do grupo familiar(...)", que "o juízo analisou com acuidade o extenso repertório documental trazido pelo exequente, sendo clarividente a formação de grupo, nos exatos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT", "nada havendo nos autos que possa infirmar os efeitos da ficta confessio". 3. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. 4. No caso, em sentido contrário ao que tenta fazer crer a executada, sua inclusão no polo passivo da lide, por formação de grupo econômico, não se deu meramente pela identidade de sócios, mas partiu de uma minuciosa análise de vasto contexto probatório, que concluiu pelo "indissociável imbricamento e conexão das empresas". 5. No contexto fático em que solucionada a lide, insuscetível de reexame por esta Corte, não se constata afronta literal e direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, II, XII, XXXV, LV, da CR). 6. Acresça-se que, em se tratando de inclusão de empresa no polo passivo da lide, após regular instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há relação de aderência com o Tema 1.232 da Repercussão Geral. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras