TSTAg-AIRR 0011207-02.2020.5.03.0029
Execução: reconhecimento de grupo econômico na fase de conhecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reconhecimento de grupo econômico na fase de conhecimento
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sociedade anônima
- Teoria maior
- Assim, resulta inviável o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Logo, mostram-se inadequadas a alegação de violação da legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para fins de demonstrar divergência jurisprudencial, que, acrescenta-se, no caso, são oriundos de órgãos diversos daqueles previstos no artigo 896, “a” da CLT. 2. Pondera-se ainda que não se trata de aplicação do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, eis que, conforme observou a Turma Julgadora, o reconhecimento do grupo econômico ocorreu na fase de conhecimento. 3. Observe-se ainda que as teses jurídicas invocadas no recurso de revista não foram expressamente enfrentadas no acórdão recorrido, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão envolvendo a execução de gestores de sociedade anônima e a adoção da teoria maior ao diretor/administrador da sociedade anônima. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista, incide, na espécie, a Súmula nº 297, itens I e II, do TST, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. 4. Desta feita, carecendo a matéria, objeto de insurgência, do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297 do TST. 5. No mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas, insusceptível de revisão nesta esfera recursal, na forma da Súmula 126 do TST. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator