TSTRR-Ag-RR 0011384-38.2022.5.03.0144
Competência da justiça do trabalho: execução trabalhista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho
- Execução trabalhista
- Falência da empresa executada
- Julgados do TST e do STJ no mesmo sentido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Potencializada a indicada violação do art. 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, na hipótese de falência da sociedade, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os sócios. Cumpre destacar que a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 não altera essa conclusão. A alteração promovida sobre o art. 82-A, caput, e parágrafo único da Lei de Falências e Recuperações Judiciais não traduz regra de competência, mas sim de procedimento, no sentido de que, ao ser decretada pelo juízo falimentar, a desconsideração da personalidade deverá observar o art. 50 do Código Civil, com a instauração prévia do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Não significa que apenas o Juízo Universal poderá promovê-la, mas sim que a sua efetivação pressupõe a adoção dessas medidas. Julgados do TST e do STJ no mesmo sentido. Assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa falida. Esclareça-se não se tratar do debate de mérito (afeto ao Tema 1232 da Tabela de Repercussão geral do STF), mas tão-somente da competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo interno, para reconhecer a transcendência jurídica da causa e melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema relacionado à competência material, por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, determinar o retorno dos autos à Vara origem para prosseguir na execução como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES