1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento aos Agravos Internos. Agravos providos.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos.
Mediante a decisão embargada, foram acolhidos os aclaratórios anteriores apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, firmando-se o entendimento de que a exclusão da empresa com fulcro no Tema 1.232 não impede eventual e futura instauração…
1 – A reclamada aponta omissão quanto às teses veiculadas no agravo de instrumento a respeito da prescrição intercorrente prevista na Lei 13.467/2017, da aplicação da Sumula 150 do STF, e ainda sobre a aplicação da teoria maior para desconsideração da…
A decisão agravada, na qual se proveram os recursos da Paquetá para afastar o reconhecimento de grupo econômico com a Empresa Via Uno Calçados S.A e determinar a sua exclusão do polo passivo da relação processual, deve ser mantida, por fundamento diverso.
O Tribunal Regional manteve a inclusão da agravante com base na teoria do empregador único, entendendo desnecessária sua participação na fase cognitiva.
O Tribunal Regional manteve a inclusão da agravante com base na teoria do empregador único, entendendo desnecessária sua participação na fase cognitiva.
Discute-se a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, sob o fundamento de integração em grupo econômico.
Direito Constitucional
Inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução
Trata-se de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, instaurado a partir de afetação suscitada pelo então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos autos do processo TST-RR-1000135-44.2024.5.02.0431.
Direito Civil
I) incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos
Quanto ao pedido de suspensão com base no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, o pleito não merece acolhimento.
Processo Civil
Execução
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