TSTRRAg 79000-79.2008.5.02.0069
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada amadeus brasil ltda
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- B) recurso de revista interposto pela reclamada amadeus brasil ltda
- Grupo econômico
- Não configuração
- Relação jurídica anterior à lei nº 13.467/2017
- Garantindo o rito processual adequado e o direito de defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 Negativa de Prestação Jurisdicional NÃO CONFIGURADa. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. A prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMADEUS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1232 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II . Na hipótese dos autos, o acórdão trouxe premissas para demonstrar a hierarquia de uma empresa sobre a outra. III . Todavia, a questão precisa ser analisada também sob o enfoque do Tema 1232 do STF. IV. Segundo a tese ali estabelecida, uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não pode ser incluída automaticamente no polo passivo da execução trabalhista se não participou da fase de conhecimento do processo, hipótese dos autos. O STF entendeu que a inclusão direta de uma empresa na fase de execução, sem que ela tenha tido a oportunidade de se defender e participar da fase de conhecimento (instrução processual), viola garantias constitucionais fundamentais. IV . Ainda importante ressaltar que a tese fixada exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) , previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, para que a empresa do grupo econômico possa ser responsabilizada. Garantindo o rito processual adequado e o direito de defesa. Diferente da praxe anterior na Justiça do Trabalho (que muitas vezes aplica a Teoria Menor, mais flexível), o STF determinou a aplicação da Teoria Maior, conforme o artigo 50 do Código Civil. Logo, para a inclusão da empresa do grupo econômico, é necessário comprovar fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial . V . Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
1) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada;
2) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE EXECUÇÃO", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade da Recorrente. Revogam-se, eventuais constrições realizadas nos autos com relação ao patrimônio da Recorrente. Custas inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada