TSTEDCiv-AIRR 0356500-09.1984.5.05.0002
Prescrição intercorrente: omissão não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Omissão não configurada
- Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A reclamada aponta omissão quanto às teses veiculadas no agravo de instrumento a respeito da prescrição intercorrente prevista na Lei 13.467/2017, da aplicação da Sumula 150 do STF, e ainda sobre a aplicação da teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica, na forma da tese firmada pelo STF no tema 1.232 de Repercussão Geral. 2 – Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. Constou da fundamentação do acórdão embargado que, na forma da jurisprudência que vem sendo firmada nesta Corte Superior, é inaplicável a prescrição intercorrente quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo havendo determinação judicial após 11/11/2017, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, não se tratando de execução individual de sentença coletiva e tendo sido a execução regularmente iniciada no tempo oportuno, não se cogita de aplicação da Súmula 150 do STF. Por outro lado, não houve omissão quanto à tese invocada sobre a teoria maior, uma vez que referida matéria não constou do recurso de revista da executada. 3 - A decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.