TSTRR-Ag-RR 0010130-92.2018.5.15.0093
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da executada general electric do brasil ltda
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Inclusão de empresa no polo passivo apenas na fase executiva
- Grupo econômico
- Repercussão geral
- No caso concreto, a agravante: não integrou a fase de conhecimento
- Foi incluída apenas na fase de execução
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE EXECUTIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a inclusão da agravante com base na teoria do empregador único, entendendo desnecessária sua participação na fase cognitiva. Todavia, tal entendimento não subsiste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de repercussão geral. II. Conforme assentado pela Suprema Corte, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que integrante de grupo econômico, cabendo ao reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis. Essa decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e tem por fundamento a preservação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. No caso concreto, a agravante: não integrou a fase de conhecimento; foi incluída apenas na fase de execução; não foi submetida a incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e não se enquadra em hipótese de sucessão empresarial. IV. Assim, a inclusão da Agravante no polo passivo da execução revela-se incompatível com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, ensejando o processamento do recurso de revista. V. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE EXECUTIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a inclusão da recorrente no polo passivo da execução com fundamento na configuração de grupo econômico, ainda que a empresa não tenha integrado a fase de conhecimento, adotando entendimento até então prevalecente nesta Corte Superior. III. A superveniência da tese vinculante firmada pelo STF impõe a adequação da decisão, porquanto a responsabilização solidária de empresa integrante de grupo econômico não autoriza, por si só, sua inclusão direta na fase de execução, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). IV. Inexistindo, no caso concreto, registro de sucessão empresarial ou instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável o redirecionamento da execução contra a recorrente. V. Demostrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Empresa executada GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; b) reconhecer a Transcendência política da causa, para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Empresa executada GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, para reconhecer a nulidade da inclusão da recorrente no polo passivo da execução, afastando sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas discutidos nos presentes autos. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator