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Jurisprudências

TSTAg-RR 1741-84.2013.5.05.0251

Execução: grupo econômico afastado por não comprovação da hierarquia

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO AFASTADO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA HIERARQUIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE EXECUTIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão agravada, na qual se proveram os recursos da Paquetá para afastar o reconhecimento de grupo econômico com a Empresa Via Uno Calçados S.A e determinar a sua exclusão do polo passivo da relação processual, deve ser mantida, por fundamento diverso. II . Com efeito, analisando o recurso de revista da Paquetá, ora Agravada, verifica-se que toda a insurgência é direcionada contra a sua inclusão no processo apenas na fase de execução, sem ter participado da fase de conhecimento, bem como contra o reconhecimento de ofício de grupo econômico com a Via Uno. Ademais, da leitura do acórdão regional, observa-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição da Executada Paquetá, sob o fundamento de que, conforme jurisprudência até então prevalecente do TST, seria possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico diretamente na fase de execução, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo", ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais. IV. A superveniência da tese vinculante firmada pelo STF impõe a adequação da decisão, porquanto a responsabilização solidária de empresa integrante de grupo econômico não autoriza, por si só, sua inclusão direta na fase de execução, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). IV. Inexistindo, no caso concreto, registro de sucessão empresarial ou instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável o redirecionamento da execução contra a recorrente. Ao revés, consta do acórdão do TRT que " o caso concreto, pois, não envolve desconsideração da personalidade jurídica" . Por outro lado, não foi analisada, no acórdão regional recorrido, eventual responsabilidade da Paquetá pelo viés de se tratar de sócia retirante da Via Uno, tese levantada no presente agravo interno da Exequente, carecendo tal questão de prequestionamento, valendo registrar que, à luz do art. 513, § 5º, do CPC, " o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento" . V. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, por fundamento diverso.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Competência da Justiça do Trabalho

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