TSTAIRR 0000804-02.2018.5.21.0042
Execução: análise conjunta
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Análise conjunta
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Aplicação da teoria menor
- Inexiste, portanto, aderência ao tema invocado
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1.232/STF). Quanto ao pedido de suspensão com base no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, o pleito não merece acolhimento. O referido tema versa sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso em apreço, a hipótese é distinta: não se trata de inclusão de empresa terceira, mas de redirecionamento da execução contra os sócios da própria empresa executada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado a requerimento do exequente, com observância dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT e garantia do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, aderência ao tema invocado. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA QUE NÃO ATENDEM À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pelas partes nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora