TSTEDCiv-EDCiv-RR-RR 0000393-54.2017.5.05.0004
Redirecionamento da execução: grupo econômico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução
- Grupo econômico
- Exclusão da executada do polo passivo
- Contradição e omissão
- Não configuradas
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO. FACULDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO . Mediante a decisão embargada, foram acolhidos os aclaratórios anteriores apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, firmando-se o entendimento de que a exclusão da empresa com fulcro no Tema 1.232 não impede eventual e futura instauração do referido incidente, caso demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, ante a nítida diferenciação entre a solidariedade por grupo econômico e a responsabilidade por abuso da personalidade jurídica. Desse modo, a decisão embargada equacionou a matéria de forma harmônica, evidenciando que a coisa julgada decorrente do Tema 1.232 não obsta a investigação de fraude ou desvio de finalidade por meio do procedimento próprio, resguardados o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição da medida. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.