TSTRR-Ag-RR 0010054-97.2023.5.18.0129
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da executada inovarte servicos ltda
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução
- Ausência de participação na fase de conhecimento
- Grupo econômico
- Impossibilidade
- B) recurso de revista da executada inovarte servicos ltda
- Nessa hipótese não subsiste o óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INOVARTE SERVICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1232 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, sob o fundamento de integração em grupo econômico. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 da repercussão geral, firmou a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que integrante de grupo econômico, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais pertinentes. III. No acórdão regional, consigna-se que o fundamento da responsabilização da empresa Agravante, incluída apenas na fase de execução, foi a existência de grupo econômico e não consta dos autos registro de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. IV. Nesse contexto, a controvérsia assume natureza eminentemente jurídica, não se limitando ao reexame de fatos e provas, mas ao enquadramento jurídico da matéria à luz de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. V. Demonstrada possível violação direta dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão de contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de repercussão geral, impõe-se o provimento do apelo. VI. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INOVARTE SERVICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1232 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 da repercussão geral, firmou a tese de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que integrante de grupo econômico, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais pertinentes. II. No caso, a inclusão da empresa Recorrente no polo passivo ocorreu apenas na fase de execução, com fundamento na existência de grupo econômico, não se tratando de hipótese de sucessão empresarial nem de abuso da personalidade jurídica. Nessa hipótese não subsiste o óbice do art. 896, § 2º, da CLT; porquanto se trata de matéria constitucional decidida à luz de precedente vinculante da Suprema Corte. III. Importante ressaltar que a simples instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, não é suficiente para legitimar a inclusão da empresa na fase execução, até porque, no referido incidente, não se analisou os requisitos do art. 50 do CC, mas apenas a formação de grupo econômico. Tal entendimento esvazia por completo a eficácia vinculante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da repercussão geral, uma vez que o redirecionamento da execução contra terceiro que não participou da fase de conhecimento somente se admite quando efetivamente caracterizadas as hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e não pela simples invocação de grupo econômico. IV. Demostrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da executada INOVARTE SERVICOS LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista; e b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao recurso de revista da executada INOVARTE SERVICOS LTDA para reconhecer a nulidade da inclusão da Recorrente no polo passivo da execução, afastando sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas discutidos nos presentes autos. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator