1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno na reclamação. execução. direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento. alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795 — tema 1.232 da repercussão geral. descabimento. ausência de exaurimento das instâncias…
Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Em atenção à questão jurídica afetada no Tema Repetitivo 311 desta Corte Superior (pendente de julgamento), anota-se que a validade – ou não – da juntada de documento antes do encerramento da instrução processual é irrelevante para o equacionamento da…
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015.
Direito Constitucional
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão da empresa agravante no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com as executadas principais, não tendo a empresa ora agravante integrado…
Direito do Trabalho
Execução de sentença
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