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Jurisprudências

TSTRR 1300-86.2016.5.09.0122

Deserção do recurso de revista: garantia da execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso de revista
  • Garantia da execução
  • Execução
  • Inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento
  • Grupo econômico

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA –EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. O Regional reputou deserto o recurso de revista por falta de garantia do juízo. Entretanto, constata-se que este requisito foi preenchido, o que afasta a deserção do recurso de revista declarada na origem e viabiliza o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, conforme OJ 282 da SbDI-1 do TST. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, julgado em 10/10/2025, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode incluir na fase de execução empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento em caso de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, o que não se evidencia no caso dos autos . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da executada MARCOPOLO S.A. do polo passivo da demanda.

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