TSTRR 10879-74.2016.5.03.0009
Análise conjunta: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Análise conjunta
- Execução
- Inclusão da parte reclamada no polo passivo
- Grupo econômico
- Ausente a participação no momento processual do conhecimento
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. No caso, o Tribunal Regional manteve as recorrentes no polo passivo da execução, por configuração de grupo econômico. II. A Corte Regional contrariou fundamento determinante do tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF em que firmada, como regra, a tese: " O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais ". III. Não se consigna, no acórdão regional, a existência de distinção apta a impedir a aplicação da tese de repercussão geral, especialmente por não estar descrito haver sucessão trabalhista da parte empregadora, abuso da personalidade jurídica ou existência de créditos já satisfeitos em execução finda ou definitiva. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder ao exame dos agravos de instrumento; (b) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (c) reconhecer que o tema "grupo econômico - inclusão das reclamadas no polo passivo em execução de sentença" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade das recorrentes pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente.
Indexação
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