TSTAg-AIRR 0010390-11.2021.5.03.0058
Execução: sucessão empresarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão empresarial
- Inclusão da pessoa jurídica sucessora no polo passivo da execução
- Falta de aderência ao tema 1.232/STF
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Não obstante haja reconhecimento da repercussão geral da discussão envolvendo a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o presente caso não se amolda à tese da Suprema Corte, uma vez que não houve o reconhecimento de existência de grupo econômico, mas sim a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.