TSTRR 1002003-96.2019.5.02.0604
Execução: inclusão no polo passivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão no polo passivo
- Grupo econômico
- Ausente a participação no momento processual do conhecimento
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA Nº 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA Nº 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a decisão de inclusão da agravante no polo passivo da execução e a responsabilidade desta empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sob o fundamento de integrar grupo econômico. II. No julgamento do Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais" . III. No caso dos autos, não se consigna, no acórdão regional, a existência de distinção apta a impedir a aplicação da tese de repercussão geral, especialmente por não estar descrito haver sucessão trabalhista (sucessão da parte empregadora), abuso da personalidade jurídica pelo sócio ou créditos já satisfeitos em execução finda ou definitivamente arquivada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema "execução - inclusão no polo passivo - empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente.
Indexação
Grupo Econômico