TSTRRAg 10877-28.2017.5.18.0082
Arguição de nulidade: cerceamento de defesa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arguição de nulidade
- Cerceamento de defesa
- Documento apresentado em audiência
- Encerramento da instrução processual
- Alegação de abandono de emprego
- Ônus da prova da parte reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO APRESENTADO EM AUDIÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 212 DO TST (REAFIRMADA NO IRR 278). DOCUMENTO IMPUGNADO. EXERCÍCIO MENTAL DE SUPRESSÃO. IDÊNTICO DESFECHO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . ARTIGOS 794 DA CLT E 282, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Em atenção à questão jurídica afetada no Tema Repetitivo 311 desta Corte Superior (pendente de julgamento), anota-se que a validade – ou não – da juntada de documento antes do encerramento da instrução processual é irrelevante para o equacionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior. Isso porque a norma contida no art. 794 da CLT - igualmente presente no art. 282, § 1º, do CPC – estabelece que, no processo do trabalho, a nulidade não decorre automaticamente da desconformidade formal do ato processual, exigindo, ao revés, a demonstração de prejuízo efetivo ( pas de nullité sans grief ). II. No presente caso, discute-se a modalidade da rescisão contratual: dispensa sem justa causa, alegada pela parte reclamante, e abandono de emprego, sustentado pela reclamada. O Tribunal Regional, aplicando a Súmula nº 212 do TST, assentou que a reclamada, ao negar a dispensa – fato impeditivo do direito do empregado – atraiu para si o encargo probatório (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), haja vista que a presunção de continuidade do vínculo empregatício impõe ao empregador o ônus de ilidi-la. Por esses fundamentos, o TRT de origem considerou "desnecessária" a prova impugnada e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Ao analisar o mérito, o Tribunal Regional complementou a fundamentação, pontuando que: (a) o ajuizamento da reclamação trabalhista 14 dias após a cessação dos serviços, por si só, descaracteriza a presunção de abandono; (b) as reclamadas remanesceram inertes na fase instrutória, não produzindo sequer prova testemunhal; e (c) o argumento de pedido de demissão – em vez de abandono – é inovador, por ter sido articulado somente na fase recursal. Nesse contexto, a exclusão do documento controvertido não alteraria o desfecho da questão. III. Não há nulidade a declarar, nos termos do art. 794 da CLT. Tal contexto inviabiliza a análise das violações apontadas e o confronto com os arestos indicados, concluindo-se que a pretensão recursal, tal como articulada, não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 278 DO TST (SÚMULA Nº 212). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0000062-67.2023.5.09.0322, caso-piloto do Tema Repetitivo 278, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula nº 212, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado" (DJEN de 3/9/2025). II. No caso, a parte reclamante alega a dispensa sem justa causa, ao passo que a parte reclamada sustenta abandono de emprego e, sucessivamente, pedido de demissão. O Tribunal Regional entendeu que "era das reclamadas o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC de 2015, uma vez que elas arguiram fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que houve abandono de emprego, e não dispensa sem justa causa, conforme alegado na exordial ". Registrou que " desse ônus as reclamadas não se desincumbiram, valendo ressaltar que não produziram prova testemunhal ". Assentou, em acréscimo, que a parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista 14 dias após a cessação dos serviços, o que " descaracteriza o silêncio para o reconhecimento do abandono de emprego ". III. A decisão recorrida, ao aplicar entendimento de observância obrigatória adotado por esta Corte Superior sobre a distribuição do ônus da prova na extinção contratual, inviabiliza a admissão do recurso de revista, ante o óbice do art. 927, III e IV, do CPC e da Súmula nº 333 do TST, resultando, ainda, na ausência de transcendência da matéria, por superação do argumento de que o encargo probatório deveria ser atribuído à parte reclamante. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT. DEFESA CONJUNTA. ADVOGADO COMUM. PREPOSTO ÚNICO. CRITÉRIOS INSUFICIENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. A questão oferece transcendência política em relação ao direito intertemporal. Isso porque o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 214, fixou o entendimento de que a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sobre a caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, em 11/11/2017, abrangendo todo o período contratual. Tal diretriz amolda-se à hipótese vertente, em que tanto o período contratual quanto o ajuizamento da reclamação trabalhista são anteriores a novembro de 2017. II. No presente caso, contudo, o reconhecimento da responsabilidade solidária por grupo econômico deu-se estritamente em razão de elementos de natureza processual, como a representação pelo mesmo advogado, preposto único e apresentação de defesa conjunta. Divisa-se, assim, potencial afronta ao art. 2º, § 2º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Havendo controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a penalidade processual prevista no art. 467 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT. DEFESA CONJUNTA. ADVOGADO COMUM. PREPOSTO ÚNICO. CRITÉRIOS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. I. O Tema de Repercussão Geral 1232 trata da impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A controvérsia em exame não se amolda a tal escopo, pois se discute, na fase de conhecimento, se estão presentes os requisitos para a configuração de grupo econômico entre as reclamadas. A questão apresenta transcendência jurídica, considerando-se que o Tema Repetitivo 214 desta Corte Superior, julgado pelo Tribunal Pleno em 8/5/2026, em que se firmou o entendimento de que a regra contida nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, em 11/11/2017, abrangendo todo o período contratual. Na hipótese vertente, portanto, em que o ajuizamento deu-se em 29/5/2017, torna-se possível a caracterização de grupo econômico, ainda que não haja relação hierárquica entre as empresas reclamadas. II. No presente caso, o reconhecimento da responsabilidade solidária por grupo econômico deu-se estritamente em razão de elementos de natureza processual, como a representação pelo mesmo advogado, preposto único e apresentação de defesa conjunta. Esse posicionamento, contudo, conflita abertamente com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, seja pelo critério de hierarquia, previsto na redação do § 2º do art. 2º da CLT anterior a 11/11/2017; seja pelo requisito da coordenação, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Sob essa perspectiva, a questão oferece transcendência política, e não jurídica, diante do conflito atemporal com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Violação do art. 2º, § 2º, da CLT que se reconhece. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação solidária imposta à Reclamada H. O. Construtora Ltda. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. I. A questão controvertida oferece transcendência política, por desafiar a jurisprudência dominante desta Corte Superior. O art. 926, § 1º, do CPC determina aos tribunais o dever de compendiar em súmula sua jurisprudência dominante e o art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao exigir fundamentação qualificada, com base na distinção ou superação, quando a parte demonstrar a existência de jurisprudência dominante, confere-lhe força de precedente. II. No caso, o Tribunal Regional, mesmo diante da controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual, aplicou a penalidade processual prevista no art. 467 da CLT, ao fundamento de que " não se pode considerar como incontroverso aquilo que se contestou sem nenhum fundamento, de forma genérica, ou, então, com base em fundamento manifestamente inconsistente ". III. A controvérsia sobre a rescisão contratual, contudo, foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova (Súmula nº 212 do TST), o que, por si só, demonstra a incorreção do fundamento adotado pelo Tribunal Regional. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a multa prevista no art. 467 da CLT nos casos em que há controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual. Transcendência política que se reconhece, pois o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência dominante desta Corte Superior e afrontou o disposto no art. 467 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas "nulidade - cerceamento de defesa" e "rescisão contratual - modalidade - ônus da prova (Súmula nº 212 do TST)", por ausência de transcendência, nos termos da fundamentação. (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - defesa conjunta - advogado comum - preposto único - critérios insuficientes", por afronta ao art. 2º, § 2º, da CLT, e, em relação ao mesmo tema, conhecer do agravo de instrumento e, pelos mesmos fundamentos, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. (c) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento em relação ao tema "multa do art. 467 da CLT - rescisão contratual - modalidade - controvérsia", por afronta ao art. 467 da CLT, e, em relação ao mesmo tema, conhecer do agravo de instrumento e, pelos mesmos fundamentos, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. (d) reconhecer a transcendência política do tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - defesa conjunta - advogado comum - preposto único - critérios insuficientes"; conhecer do recurso de revista quanto a esse tema, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação solidária imposta à Reclamada H. O. Construtora Ltda. (e) reconhecer a transcendência política da matéria "penalidade processual prevista no art. 467 da CLT - rescisão contratual - modalidade - controvérsia"; conhecer do recurso de revista em relação a essa questão, por afronta ao art. 467 da CLT", e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Rescisão do Contrato de Trabalho; Grupo Econômico; Saldo de Salário; Provas; Cerceamento de Defesa