A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Visando adequar o decisum à jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Direito Civil
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Segundo o Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, " a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
INTERPOSIÇÃO APÓS A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Registre-se que o acórdão regional não se manifestou sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco retirou a concessão do…
Direito Constitucional
Assim, a Reclamante não possui interesse recursal no tópico
Transcendência jurídica reconhecida, por se tratar de questão nova em torno da interpretação conferida ao § 16 do artigo 216 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019.
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir a lide em que se discute a possibilidade de demissão de empregado público com mais de 75 anos de idade , foi julgado intranscendente, por não…
No caso dos autos, o Regional declarou incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a ação, sob o argumento de que se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral.
Registra-se, de plano, que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
A controvérsia cinge-se em definir se é possível a extinção do contrato de trabalho do autor, aposentado de forma voluntária em momento anterior à entrada em vigor da EC n.º 103/2019, em razão de aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 201, § 16, da…
Trata-se de controvérsia a respeito da competência para julgar o pedido de reintegração do empregado público em decorrência da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019 .
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da…
Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, o que importou a manutenção do acordão regional quanto à validade da dispensa do Autor, operada em outubro de 2008, após a sua aposentadoria espontânea,…
Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência política e jurídica da causa.
Por força do art. 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada em vista de a decisão de mérito ser a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade.
Direito Civil
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
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