TSTEmb 0000402-58.2022.5.12.0032
Competência: empregado público celetista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência
- Empregado público celetista
- Dispensa imotivada
- Ato administrativo
- Justiça comum
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ATO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência política e jurídica da causa. 2. Nos termos do Tema 606 do STF (RE 655.283), a Justiça Comum é competente para processar e julgar controvérsias sobre a validade de demissão de empregado público celetista, quando esta decorre de ato da administração pública, tendo em vista a natureza constitucional-administrativa da dispensa. 3. Na hipótese, a dispensa imotivada decorreu de decisão administrativa que, por conveniência e oportunidade, determinou o encerramento das atividades do centro universitário mantido por fundação pública, o que reforça essa peculiar natureza do ato, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator