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Jurisprudências

TSTRR 2347-60.2011.5.12.0034

Coisa julgada: inaplicabilidade

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655 . 283/DF). DISPENSA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MODULAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a Ação Civil Pública não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual. Precedentes. 2. Acrescente-se que o entendimento desta Corte era de que a vedação expressa no art. 37, § 10, da Constituição da República, não atingia os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que, simultaneamente recebiam remuneração pelo exercício efetivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública, uma vez que não havia impedimento legal para a cumulação de proventos de aposentadoria e os vencimentos decorrentes do emprego público. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-655.283/DF (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo "para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " . 4. Conforme se observa, embora a EC 103/2019 tenha estabelecido a incompatibilidade da manutenção dos cargos, empregos ou funções públicas concomitantemente com o gozo do benefício da aposentadoria pelo RGPS, foram preservadas, contudo, as situações preexistentes, nos termos do art. 6º da emenda constitucional em questão, conforme ressalva expressa na tese firmada pela Suprema Corte (Tema 606). Precedentes. 5. No caso em tela, restou incontroverso que a reclamante foi admitida em 12/8/1982, antes da Constituição da República de 1988 e, após a ciência da sua aposentadoria pela Previdência Social, em 26/11/2010, a reclamada em 22/3/2011 rescindiu o contrato de trabalho da reclamante. Ocorre que a aposentadoria espontânea foi anterior a EC 103/2019, tanto que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 2012. Inexiste, portanto, impedimento para cumulação dos proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, com a remuneração do cargo efetivo. 6. Assim, em melhor análise , verifica-se que a situação dos autos dos autos se enquadra na exceção prevista no entendimento fixado pelo STF de que a " concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". Nesse contexto, é forçoso concluir, a partir da análise das razões de decidir extraídas do RE 655.283/DF - Tema 606 da Repercussão Geral, pela possibilidade de cumulação dos vencimentos do emprego público com os proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e pela ilegalidade da dispensa decorrente da concessão de aposentadoria espontânea em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, sendo cabível a reintegração da reclamante ao emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC), conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, I, da Constituição da República e por contrariedade à exceção prevista no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Repercussão Geral (RE 655.283/DF) e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante no emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Acresça-se à condenação o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com custas acrescidas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

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