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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010202-98.2023.5.03.0138

Empregado público aposentado anteriormente: possibilidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS) APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível a extinção do contrato de trabalho do autor, aposentado de forma voluntária em momento anterior à entrada em vigor da EC n.º 103/2019, em razão de aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 201, § 16, da Constituição Federal (dispositivo inserido pela referida emenda). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que se admite a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 3. Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que “os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”. 4. No que se refere à aplicação do Tema nº 606/STF, da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal não examinou a validade da aposentadoria compulsória de empregado público em razão de ter completado 75 anos, o que inviabiliza sua aplicação à hipótese dos autos. 5. No mais, quanto à inaplicabilidade da aposentadoria compulsória ao empregado público já aposentado anteriormente à vigência da EC nº 103/19, o Constituinte não se manifestou de forma expressa quanto a esta pretensão, razão que obsta lhe emprestar interpretação ampliativa. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reputou válida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empegado público, ainda que aposentado antes da vigência da EC nº 103/19. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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