TSTED-RRAg 353-43.2020.5.14.0416
Empresa pública federal: dispensa em razão de aposentadoria voluntária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Empresa pública federal
- Dispensa em razão de aposentadoria voluntária
- Extinção do vínculo
- EC Nº 103/2019
- Empregado público
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE nº 655283
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). Registra-se, de plano, que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. No caso, o acórdão embargado foi explícito no sentido de julgar improcedente o pedido de reintegração de empregado público, por considerar que o reclamante somente foi aposentado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019). Ocorre que esta Turma, ao examinar o referido recurso, equivocadamente, deixou de observar o registro do acórdão regional de que o INSS, embora tenha deferido a aposentação em 17.1.2020, a concedeu com efeitos retroativos à data do requerimento, dia 17.9.2019 , conforme comprovado no caderno processual, significando que o dia de início da aposentação é anterior à vigência da EC nº 103/2019. Assim, d iante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral, com os contornos delineados no referido RE nº 655283, é de se acolher os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para correção de erro de fato, quanto ao tema " DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ". Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 655283. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o INSS, embora tenha deferido a aposentação em 17.1.2020, a concedeu com efeitos retroativos à data do requerimento, dia 17.9.2019, conforme comprovado no caderno processual, significando que o dia de início da aposentação é anterior à vigência da EC nº 103/2019. Nesse contexto, tendo a aposentadoria ocorrido antes da EC nº 103/2019, deve ser viabilizada a permanência dos reclamantes ao emprego, sendo devida, portanto, a reintegração do trabalhador. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento".
Indexação
Sucessão de Empregadores; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Competência da Justiça do Trabalho; Aposentadoria; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Fazenda Pública