Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica…
Processo Penal
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
"Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015".
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Consoante destacado na decisão impugnada, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do CPC/1973, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da…
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, o qual já se encontrava revogado quando da publicação do acórdão de fls. 2832-2851 e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera…
Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei…
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial.
A interrupção da prescrição pela execução coletiva foi reconhecida com base em citação válida, conforme os arts. 202 do Código Civil e 219 do CPC/1973.
Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Processo Civil
Crédito não tributário
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