STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.753.359
Interrupção da prescrição: execução coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Interrupção da prescrição
- Execução coletiva
- Citação válida
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Distinção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMA N. 1.033 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interrupção da prescrição pela execução coletiva foi reconhecida com base em citação válida, conforme os arts. 202 do Código Civil e 219 do CPC/1973. O desmembramento das execuções, com trânsito em julgado em 24/06/2020, interrompeu o prazo prescricional, inexistindo inércia do INPI no exercício de sua pretensão.
2. No caso em exame, aplicam-se os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões recursais apresentaram deficiência na fundamentação e não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, uma vez que a parte recorrente não efetivou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
4. O Tema n. 1.033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva, não se aplica ao caso concreto, pois há distinção com a controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Além disso, o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inviabilizando o sobrestamento ou a afetação.
5. O exame de marcos temporais e elementos probatórios, como requerido pela parte agravante, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.