STJAgInt no REsp 1.616.652
Estudo de impacto ambiental e de vizinhança: ausência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Estudo de impacto ambiental e de vizinhança
- Ausência
- Acordo das partes possibilitando a entrega posteriormente
- Inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA. ACORDO DAS PARTES POSSIBILITANDO A ENTREGA POSTERIORMENTE. OFENSA AO ART. 535, II, CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚM. 283/STF E 284/STF.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2.Considerando que em audiência realizada em juízo foi acordado a possibilidade de posterior apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental e Impacto de Vizinhança de forma a sanar o vício na concessão de licença, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.