STJAgInt no REsp 2.204.000
Policiais rodoviários federais: inexistência de omissões no acórdão recorrido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Policiais rodoviários federais
- Inexistência de omissões no acórdão recorrido
- Cumprimento de sentença coletiva
- Desmembramento em execuções individuais
- Prescrição
- Impossibilidade de revisão
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, o argumento de que a execução coletiva iniciada tempestivamente e o negócio jurídico-processual celebrado entre as partes, que determinou o desmembramento daquela em execuções individuais, impedem a consumação da prescrição, somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Por fim, a recorrente deixou de impugnar o fundamento de que a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções autônomas deve ser computado na forma do disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Assim se ndo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.