STJAgInt no REsp 2.192.408
PIS e COFINS: cigarros e cigarrilhas
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Cigarros e cigarrilhas
- Inaplicabilidade
- Regime jurídico-tributário diverso
- Deficiência na fundamentação
- Impossibilidade de análise de tese constitucional
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESE CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CON HECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). No caso, a parte agravante não atacou a integralidade dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente o não conhecimento do apelo nobre quanto à aplicação do enunciado sumular n.º 283/STF.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.