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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.808.311

Inadequação do recurso especial: óbices das Súmulas N. 283 e N. 282 do STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadequação do recurso especial. Óbices das Súmulas N. 283 e N. 282 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o indeferimento liminar da revisão criminal, entendendo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

3. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de prequestionamento adequado e na incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 621, I, do CPP; (ii) a aptidão jurídica de provas isoladas (testemunhos policiais) para sustentar a condenação; e (iii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou adequadamente os fundamentos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida.

7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente não ataca adequadamente os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF.

2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF; Súmula 282 do STF.

Tese

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente não ataca adequadamente os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF.

2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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