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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.770.159

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante alegou que a condenação foi baseada exclusivamente em declarações de colaboradores sem outras provas, sustentando que não seria necessário o reexame fático, mas sim a revaloração jurídica. Argumentou que houve impugnação implícita aos fundamentos legais adotados pela instância ordinária, afastando a aplicação da Súmula n. 283 do STF, e que todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados de forma específica, afastando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 e n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF exige a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, mediante transcrição de argumentos ou trechos que contradigam a decisão da Corte local, o que não ocorreu no caso.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está limitada a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão, o que também não foi realizado pelo agravante.

7. O agravo regimental apresentado limitou-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, é necessário demonstrar que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial.

3. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está limitada a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, é necessário demonstrar que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial.

3. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está limitada a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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