STJAgInt no REsp 1.460.191
CSLL: suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- CSLL
- Suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973
- Malferimento ao art. 161 do CTN
- Óbices das súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSLL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43 DA LEI N. 9.430/1996, 27 E 37 DA LEI N. 8.981/1995 E 21 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4.º, DO CTN. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 161 DO CTN. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão impugnada, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do CPC/1973, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as questões discutidas nestes autos sob o enfoque dos arts. 43 da Lei n. 9.430/1996, 27 e 37 da Lei n. 8.981/1995 e 21 do CPC/73, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. No que tange à suposta contrariedade ao art. 150, § 4.º, do CTN, constata-se que a parte agravante deixou de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Ainda que superada a aplicação do referido óbice (Súmula n. 182 do STJ), suficiente, por si só, para impedir o conhecimento da aludida ofensa ao art. 150, § 4.º, do CTN, cabe salientar que " é incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024).
5. Deve ser mantida a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à suposta ofensa ao art. 161 do CTN, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão impugnado e não impugnam seus fundamentos. Outrossim, a tese recursal vinculada à alegada contrariedade ao aludido dispositivo infraconstitucional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.