Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu que, à vista da documentação juntada aos autos, a interrupção da prescrição se deu em 10/02/2000 e a ação foi ajuizada em 03/09/2003, concluindo pela inexistência de prescrição.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
O acórdão recorrido denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) promoção na carreira militar não é automática e depende de requisitos legais não atendidos pelo impetrante;
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 4.067,07 (quatro mil, sessenta e sete reais e sete centavos).
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera…
Direito Administrativo
Contratação sem licitação fora das hipóteses legais
Nesse contexto, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
"Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada…
Direito Administrativo
Decisão da presidência mantida por outros fundamentos
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
O acórdão recorrido não possui as omissões alegadas, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente.
Não há falar em violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Processo Civil
Execução fiscal
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