Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.076.809

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA FAZENDÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.

2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram, concretamente, impugnados no apelo nobre. Não observado o princípio da dialeticidade, o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.

3. A Corte local consignou que seria possível a recusa do bem nomeado à penhora, seja pela difícil alienação, seja pela inobservância da ordem legal, consignando, expressamente, que não houve comprovação de prejuízo à Executada decorrente da recusa por parte da Fazenda Exequente, mas tão somente alegação genérica da ora Recorrente. Assim, a alteração da referida premissa fática delineada na origem e o acolhimento da alegação de lesão ao princípio da menor onerosidade demandaria amplo revolvimento do caderno de provas, providência incompatível em recuso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.