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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.064

Militar promoção na carreira: fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados especificamente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PROMOÇÃO NA CARREIRA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) promoção na carreira militar não é automática e depende de requisitos legais não atendidos pelo impetrante; (b) a Lei n. 7.145/1997 reorganizou postos e graduações sem extinguir a de 1º Sargento, ocupada pelo impetrante; (c) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; (d) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade; e (e) precedentes do Tribunal de Justiça local no sentido da necessidade de cumprimento dos requisitos legais e da observância da legalidade e isonomia.

2. Hipótese em que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.

3. Ausência de fato novo capaz de infirmar a decisão agravada, tendo o agravante reiterado as mesmas razões já expendidas no recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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