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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.419.958

Contrato: execução de obras de serviços rodoviários

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu que, à vista da documentação juntada aos autos, a interrupção da prescrição se deu em 10/02/2000 e a ação foi ajuizada em 03/09/2003, concluindo pela inexistência de prescrição. Nessas circunstâncias, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal - reconhecimento da prescrição - demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem, notadamente quanto à natureza e ao alcance da "documentação juntada aos autos", providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conforme dispõe a Súmula n. 383/STF

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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