STJAgInt no REsp 2.210.505
Aposentadoria especial: pretensão de reexame fático-probatório
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Alegação de violação da súmula
- Descabimento do recurso especial
- Fundamento insuficiente para fins de tempo especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA FINS DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial. No Tribunal a quo, o pedido rescindendo foi julgado improcedente. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Ademais, a parte busca o afastamento da Súmula n. 343/STF, alegando que o enunciado não seria aplicável em matéria probatória/previdenciária. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais. Assim, inadmissível o recurso especial manejado em face de eventual violação da Súmula n. 343/STF. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.
IV - Por fim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da concentração de asbestos inferior a 0,10 fibras/cm , não foi suficiente para o enquadramento como tempo especial, não foi utilizado de forma eficaz para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, tampouco foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.